O ENUNCIADO N.º 163 DO FONAJE A PARTIR DA ESTRUTURA ESCALONADA DA ORDEM JURÍDICA KELSENIANA: É POSSÍVEL UTILIZAR A TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE NO PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS?

Guilherme Christen Möller

Resumo


Tem-se como problema para esta pesquisa a nulidade do Enunciado n.º 163 do FONAJE e a possibilidade de utilizar a tutela antecipada antecedente nos Juizados Especiais. Para tanto, a partir do método dedutivo, divide-se este artigo em dois capítulos. O primeiro, o objetivo específico deste estudo, apresentar o panorama da tutela provisória proposto pelo CPC/2015, e, no segundo, o objetivo geral deste trabalho, se, na proposta da hierarquia normativa de Hans Kelsen, inclusive recepcionada pelo Direito brasileiro (art. 59 da CF), o Enunciado n.º 163 do FONAJE seria nulo. Conclui-se que, na perspectiva hierárquica das normas de Kelsen, o Enunciado n.º 163 do FONAJE é nulo, portanto, sendo possível a utilização da tutela provisória de urgência antecipada requerida em caráter antecedente na Lei dos Juizados Especiais.

Palavras-chave


Código de Processo Civil; Lei dos Juizados Especiais; Tutela antecipada antecedente; FONAJE; Enunciado

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